STJ — 797719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5661d973902dee754c1d30e463d0ec373aab78abd345988a61e1eb3d5c06488f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
- Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da intensa troca de mensagens entre os acusados, denotando-se uma possível associação entre ambos para o trafico de drogas.
- Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva do paciente, que responde a vários procedimentos perante as autoridades policiais, além de ser reincidente em crime doloso.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA
REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o
indeferimento do pedido liminar na origem.
2. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva diante da intensa troca de mensagens entre os acusados,
denotando-se uma possível associação entre ambos para o trafico de
drogas.
3. Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na
possibilidade de reiteração delitiva do paciente, que responde a
vários procedimentos perante as autoridades policiais, além de ser
reincidente em crime doloso.
4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.