STJ — 1821980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6766c216ec7a9e1d791ed5fc29578153a68897b1605734c0607c13806cf4f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.