STJ — 161195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f83b045bf71536c143f24c885a5747986f3c0f8eb7f302fe38786e0a8464bf31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos).
  2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.
  3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
  4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos). 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal. 3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). 4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.