STJ — 772078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2bce89553e52760dda0fc1633851007b1590231192b1eaf15cd17505be873b

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANOS À CASA DA VÍTIMA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE NO CRIME DE ROUBO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REGIME PRISIONAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudênc ia dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. No caso, apesar do baixo valor da res furtivae, o Agravante ostenta maus antecedentes, é reincidente no crime de roubo e danificou a casa da vítima para subtrair o bem, circunstâncias que demonstram o maior grau de reprovabilidade da conduta e sua contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio, afastando, assim, o princípio da insignificância, consoante precedentes desta Corte Superior. 4. Não é cabível a apreciação da tese referente ao regime prisional, por se tratar de inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.