Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, deverá ser reconhecida quando "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador".
- A negativa de incidência da benesse prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas, foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, que destacaram, além da quantidade de drogas
encontradas, outros elementos (como a existência de prévio
monitoramento policial das atividades do Réu durante aproximadamente
dois meses e a apreensão de "objetos e insumos intimamente ligados
ao tráfico de drogas, além de diversas armas de fogo de grosso
calibre e munições") considerados idôneos pela jurisprudência deste
Tribunal para concluir pela dedicação do Acusado à atividade
criminosa. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A
ENSEJAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que, conforme
entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d,
do Código Penal, deverá ser reconhecida quando "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador".
3. A negativa de incidência da benesse prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas, foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, que destacaram, além da quantidade de drogas
encontradas, outros elementos (como a existência de prévio
monitoramento policial das atividades do Réu durante aproximadamente
dois meses e a apreensão de "objetos e insumos intimamente ligados
ao tráfico de drogas, além de diversas armas de fogo de grosso
calibre e munições") considerados idôneos pela jurisprudência deste
Tribunal para concluir pela dedicação do Acusado à atividade
criminosa. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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