Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR
SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de
atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de
cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida
socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
- Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser
adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de
maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a
medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à
espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR
SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de
atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de
cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida
socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser
adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de
maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a
medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à
espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS -
INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE - QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 735170>>-RJ, <<AgRg no HC 652086>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 693117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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