Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, foi ressaltada a
habitualidade delitiva das agravantes, uma vez que FRANCINE ostenta
condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas; enquanto
ROSANA possui condenações definitivas pelos crimes de furto, roubo e
roubo majorado, o que demonstra a prática de delitos de forma
habitual e reiterada, reveladora de personalidades voltadas para o
crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
- Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto da
prática do delito, cometido em concurso de pessoas e, no caso de
FRANCINE, mediante abuso de confiança, já que era operadora de caixa
na empresa em que ocorreu o furto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES
PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, foi ressaltada a
habitualidade delitiva das agravantes, uma vez que FRANCINE ostenta
condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas; enquanto
ROSANA possui condenações definitivas pelos crimes de furto, roubo e
roubo majorado, o que demonstra a prática de delitos de forma
habitual e reiterada, reveladora de personalidades voltadas para o
crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de
reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da
insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto da
prática do delito, cometido em concurso de pessoas e, no caso de
FRANCINE, mediante abuso de confiança, já que era operadora de caixa
na empresa em que ocorreu o furto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 700417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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