STJ — 714196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a42c1840018e67697f23cc4f4d902b1b75fa1f31a716244e55543435045b74c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838448
Número de registro na fonte
202104052233
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8a42c1840018e67697f23cc4f4d902b1b75fa1f31a716244e55543435045b74c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas) de cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de maconha. A denúncia narra que "policiais militares receberam a informação da existência de uma casa em que era realizada a endolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo tráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais depararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na Rua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o indagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo respondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em seguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram encontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó royal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de precisão, 07 (sete) folhas com descrição "Comando Vermelho", 01 (um) caderno de anotação.".
  4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.
  5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
  6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer confirmação nos autos.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendido com 23g (vinte e três gramas) de cocaína e 1.628g (um quilo e seiscentos e vinte e oito gramas) de maconha. A denúncia narra que "policiais militares receberam a informação da existência de uma casa em que era realizada a endolação de drogas na Rua D, Vila Olímpia, local dominado pelo tráfico de drogas. Ao se encaminharem até o local, os policiais depararam-se com o DENUNCIADO, que estava em frente à sua casa, na Rua D, nº 229, Vila Olímpia, oportunidade em que os agentes o indagaram se ele armazenava drogas em sua casa, tendo o mesmo respondido que traficante guardava as drogas em sua casa. Em seguida, o DENUNCIADO franqueou a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que, após realizarem busca, lograram encontrar a droga supradescrita, bem como 07 (sete) potes de pó royal, 01 (um) maço de saco plástico, 05 (cinco) balanças de precisão, 07 (sete) folhas com descrição "Comando Vermelho", 01 (um) caderno de anotação.". 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio. 5. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e as munições e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima , circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer confirmação nos autos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.