STJ — 717717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3948a20ae29e65a522f1d7049d4ff837bb67af0107b0382f97e7957b106f25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838449
Número de registro na fonte
202200082541
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cf3948a20ae29e65a522f1d7049d4ff837bb67af0107b0382f97e7957b106f25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na residência do increpado".
  4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
  5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na residência do increpado". 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio. 5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.