Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA
DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma
de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando
aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal
de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados
pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava
em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de
que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes
e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do
Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na
residência do increpado".
- Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
- Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que
tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a
diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
6 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA
DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o agravado foi surpreendido na posse de uma arma
de fogo de uso permitido, munições e 10 porções de maconha pesando
aproximadamente 532g (quinhentos e trinta e dois gramas). O Tribunal
de origem deixou bem destacado que "os policiais foram motivados
pela conduta suspeita do acusado, que apresentava nervosismo, estava
em posse de 3 porções de maconha e na sua própria declaração de
que, na sua residência, havia mais algumas porções de entorpecentes
e, foi constatado que possuía passagem criminal pelo art. 155 do
Cód. Penal, fatos a evidenciarem a suspeita de crime permanente na
residência do increpado".
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio.
5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na
casa onde foi apreendida a arma de fogo e os entorpecentes e que
tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a
diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita do agravado,
circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial.
6 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.