Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, apesar de a quantidade de entorpecente apreendido
ser pequena - 24,2g (vinte e quatro gramas e dois decigramas) de
maconha e 0,5g (cinco decigramas) de crack, é imperioso considerar o
histórico infracional do paciente (ora agravante), do qual constam
outros registros, inclusive de ato infracional grave equiparado ao
crime de roubo, fato que justifica a imposição de medida
socioeducativa de internação. Precedentes.
- Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS GRAVES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a quantidade de entorpecente apreendido
ser pequena - 24,2g (vinte e quatro gramas e dois decigramas) de
maconha e 0,5g (cinco decigramas) de crack, é imperioso considerar o
histórico infracional do paciente (ora agravante), do qual constam
outros registros, inclusive de ato infracional grave equiparado ao
crime de roubo, fato que justifica a imposição de medida
socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 755465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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