Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, considerando a
quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1kg - um quilograma de
maconha) e a apreensão de balança de precisão, dinheiro, anotações
de traficância e petrechos para embalar entorpecente, o que denota a
maior reprovabilidade de sua conduta e justifica, adequadamente, a
exasperação da reprimenda.
- Quanto ao pleito de retorno da pena-base ao mínimo legal na fase
intermediária de individualização da pena, no caso, houve a
compensação entre a confissão espontânea e a agravante da
reincidência, devendo, portanto, o aumento na primeira fase
permanecer incólume.
- De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo, considerando a
quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1kg - um quilograma de
maconha) e a apreensão de balança de precisão, dinheiro, anotações
de traficância e petrechos para embalar entorpecente, o que denota a
maior reprovabilidade de sua conduta e justifica, adequadamente, a
exasperação da reprimenda.
3. Quanto ao pleito de retorno da pena-base ao mínimo legal na fase
intermediária de individualização da pena, no caso, houve a
compensação entre a confissão espontânea e a agravante da
reincidência, devendo, portanto, o aumento na primeira fase
permanecer incólume.
4. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
5. Não há constrangimento ilegal na negativa da benesse pelo
Tribunal de origem, pois, conforme entendimento desta Corte, "a
reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para
a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.