STJ — 2142309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87b0ba0a746829a2fa37905e0b4a0ff18b3205af07115b1ef0e5c8d2edb68b01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838462
Número de registro na fonte
202201728762
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE 1 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE 1 ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstâncias da apreensão dos artefatos bélicos devem ser cotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.
  2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela na hipótese da apreensão de 1 arma de fogo de uso permitido com identificação suprimida e de 1 munição de uso restrito, em razão do contexto do delito. Elucidou a instância de origem que esses objetos foram encontrados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão por outro crime, consistente em disparo de arma de fogo em via pública supostamente visando intimidar um desafeto. Merece destaque, ainda, que a arma de fogo estava apta para efetuar disparos, ficando afastados os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da periculosidade social da ação.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE 1 MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E DE 1 ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS REFERENTES AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. As circunstâncias da apreensão dos artefatos bélicos devem ser cotejadas, a fim de verificar se estão presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela na hipótese da apreensão de 1 arma de fogo de uso permitido com identificação suprimida e de 1 munição de uso restrito, em razão do contexto do delito. Elucidou a instância de origem que esses objetos foram encontrados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão por outro crime, consistente em disparo de arma de fogo em via pública supostamente visando intimidar um desafeto. Merece destaque, ainda, que a arma de fogo estava apta para efetuar disparos, ficando afastados os requisitos do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da periculosidade social da ação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.