Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PREMEDITADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS
ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa
relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra
maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022). No caso, foi apontado que o réu agiu de forma
premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas
(Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a
"carretinha" na qual a droga estava oculta".
- A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem
dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração
negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria
da pena.
- Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida,
qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de
maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da
pena basilar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PREMEDITADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS
ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa
relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra
maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base
acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022). No caso, foi apontado que o réu agiu de forma
premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas
(Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a
"carretinha" na qual a droga estava oculta".
2. A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem
dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração
negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria
da pena.
3. Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida,
qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de
maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da
pena basilar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.