STJ — 765804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 308deb5a0f0869e83aa42ad007c1f163574770e90a36b573972cd54cd46b1142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838610
Número de registro na fonte
202202645660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 308deb5a0f0869e83aa42ad007c1f163574770e90a36b573972cd54cd46b1142
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva tem fundamentação válida, evidenciada nas circunstâncias do crime, pois embora a quantidade de droga não seja expressiva, o fato de a paciente estar em prisão domiciliar, monitorada por tornozeleira eletrônica, e mesmo assim estar traficando dentro de sua residência, demonstra descaso com a lei.
  3. "Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, visto que há indícios que o delito era 'praticado no interior da residência em que ela morava com sua filha'. Portanto, tendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva, tornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao desenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a substituição da preventiva por prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
  4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva tem fundamentação válida, evidenciada nas circunstâncias do crime, pois embora a quantidade de droga não seja expressiva, o fato de a paciente estar em prisão domiciliar, monitorada por tornozeleira eletrônica, e mesmo assim estar traficando dentro de sua residência, demonstra descaso com a lei. 3. "Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, visto que há indícios que o delito era 'praticado no interior da residência em que ela morava com sua filha'. Portanto, tendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva, tornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao desenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a substituição da preventiva por prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.