Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva tem fundamentação válida, evidenciada nas
circunstâncias do crime, pois embora a quantidade de droga não seja
expressiva, o fato de a paciente estar em prisão domiciliar,
monitorada por tornozeleira eletrônica, e mesmo assim estar
traficando dentro de sua residência, demonstra descaso com a lei.
- "Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir
nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da
Suprema Corte, visto que há indícios que o delito era 'praticado no
interior da residência em que ela morava com sua filha'. Portanto,
tendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva,
tornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao
desenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a
substituição da preventiva por prisão domiciliar" (AgRg no HC n.
636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
- Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva tem fundamentação válida, evidenciada nas
circunstâncias do crime, pois embora a quantidade de droga não seja
expressiva, o fato de a paciente estar em prisão domiciliar,
monitorada por tornozeleira eletrônica, e mesmo assim estar
traficando dentro de sua residência, demonstra descaso com a lei.
3. "Na hipótese, a medida não se mostra recomendável por se inserir
nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da
Suprema Corte, visto que há indícios que o delito era 'praticado no
interior da residência em que ela morava com sua filha'. Portanto,
tendo a acusada exposto a menor ao risco da prática delitiva,
tornando sua residência um ambiente incompatível e prejudicial ao
desenvolvimento da criança/adolescente, não se recomenda a
substituição da preventiva por prisão domiciliar" (AgRg no HC n.
636.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
4. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.