STJ — 1923561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639301fd8522b6320d688b2011a149c326a40a3a07167f922719044155e9d4d6
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, "nos termos da Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública [...]" (AgRg no AREsp n. 1.602.030/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À
LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, pois, "nos termos da Súmula 599 do
Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da
insignificância no tocante a crimes praticados contra a
Administração Pública [...]" (AgRg no AREsp n. 1.602.030/SE,
relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020,
DJe 29/10/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.