STJ — 757948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd99b95942856587da2caee8a027a3d289afac7ca5b69133b9ef00322d4e299d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO. CONFISSÃO EM JUÍZO. HISTÓRICO INFRACIONAL NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou-se o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração." (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
  2. Tendo sido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 afastada pelo Tribunal de origem em razão da confissão judicial do acusado, que admitiu já ter respondido por atos infracionais análogos, apesar de não constar dos autos certidão que comprove o seu histórico infracional, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois não é possível verificar se houve condenação anterior ao cumprimento de medida socioeducativa, a gravidade ou a proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
  3. Além de não ter havido a apreensão de quantidade expressiva de droga, não houve a indicação de circunstâncias concretas adicionais para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, tendo destacado o Juízo de 1º Grau que, "ainda que os policiais tenham afirm ado que o réu Kauly praticava o comércio de entorpecentes em frente ao seu condomínio, não há outras informações de que o mesmo se dedicava à atividade ilícita", bem como que "se trata de situação isolada na vida do acusado", razão pela qual, no caso, deve ser restabelecida a sentença condenatória, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado.
  4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória em relação ao sentenciado Kauly Silveira Nascimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO. CONFISSÃO EM JUÍZO. HISTÓRICO INFRACIONAL NÃO DOCUMENTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTA ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. No julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou-se o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração." (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 2. Tendo sido a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 afastada pelo Tribunal de origem em razão da confissão judicial do acusado, que admitiu já ter respondido por atos infracionais análogos, apesar de não constar dos autos certidão que comprove o seu histórico infracional, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois não é possível verificar se houve condenação anterior ao cumprimento de medida socioeducativa, a gravidade ou a proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 3. Além de não ter havido a apreensão de quantidade expressiva de droga, não houve a indicação de circunstâncias concretas adicionais para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, tendo destacado o Juízo de 1º Grau que, "ainda que os policiais tenham afirm ado que o réu Kauly praticava o comércio de entorpecentes em frente ao seu condomínio, não há outras informações de que o mesmo se dedicava à atividade ilícita", bem como que "se trata de situação isolada na vida do acusado", razão pela qual, no caso, deve ser restabelecida a sentença condenatória, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença condenatória em relação ao sentenciado Kauly Silveira Nascimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.