Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (aproximadamente 2,890 kg de maconha), elementar do tipo
penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não
houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário,
se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
- Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica qualquer outro elemento coadjutor que justifique a
prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos idôneos ao decreto
prisional.
- A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
282, § 6º - CPP).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (aproximadamente 2,890 kg de maconha), elementar do tipo
penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não
houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário,
se dedica à prática criminosa, o que não pode ser apenas presumido.
2. Em que pese a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não
se verifica qualquer outro elemento coadjutor que justifique a
prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos idôneos ao decreto
prisional.
3. A lei somente sinaliza para a cautelar máxima da prisão quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
282, § 6º - CPP).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.