Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal
federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na
condição de diretor comercial de empresa do ramo de laticínios, a
fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos
infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter
licença para exportação.
- Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase
investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão
acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada
exclusivamente em depoimento de corréu colaborador, não havendo
falar em falta de justa causa para a ação penal.
- Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na
prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para
o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda
perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar
os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da
análise da prova.
- No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência
de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende
de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua
inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a
alegação de falta de justa causa para a ação penal.
- Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal
federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na
condição de diretor comercial de empresa do ramo de laticínios, a
fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos
infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter
licença para exportação.
3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase
investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão
acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada
exclusivamente em depoimento de corréu colaborador, não havendo
falar em falta de justa causa para a ação penal.
4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na
prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para
o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda
perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar
os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da
análise da prova.
5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência
de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende
de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua
inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a
alegação de falta de justa causa para a ação penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por
maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
da Sra. Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 168256 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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