STJ — 168257

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2f64f2fa423aac58da0277080e0c86decb3a51bc862507c63f0461cbd41cbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838726
Número de registro na fonte
202202263890
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
  2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na condição de copresidente de empresa do ramo de laticínios, a fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter licença para exportação.
  3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo falar em falta de justa causa para a ação penal.
  4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova.
  5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
  6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na condição de copresidente de empresa do ramo de laticínios, a fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter licença para exportação. 3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo falar em falta de justa causa para a ação penal. 4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova. 5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a alegação de falta de justa causa para a ação penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.