STJ — 168266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aad34c0a9ae69dae8f4c7929926bd6cd099316aefbc86ee1f28a593f6ab2d1e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
- A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na condição de diretor de finanças de empresa do ramo de laticínios, a fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter licença para exportação.
- Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo falar em falta de justa causa para a ação penal.
- Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova.
- No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
- Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada
ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal
federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na
condição de diretor de finanças de empresa do ramo de laticínios, a
fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos
infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter
licença para exportação.
3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase
investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão
acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada
exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo
falar em falta de justa causa para a ação penal.
4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na
prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para
o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda
perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar
os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da
análise da prova.
5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência
de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende
de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua
inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a
alegação de falta de justa causa para a ação penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando
provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por
maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
da Sra. Ministra Laurita Vaz que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.