STJ — 1964714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96d3509d92701ee7227e07d336e7819f17e4aade05242776201d9f482316b79f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838728
Número de registro na fonte
202103282774
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964714 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96d3509d92701ee7227e07d336e7819f17e4aade05242776201d9f482316b79f. SHA-256 do comentário: 6b25393696ab532b17e5785d0f914197dbd683c061f72d0d1617ca006b85f2dd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO QUE ATESTA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. HD APREENDIDO NA CASA DOS PAIS DO INVESTIGADO, À NOITE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PODER ESTATAL QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM QUE A ENTREGA DO OBJETO OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE APONTADA QUE SE IMPÕE COM DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO REALIZADA EM 25/4/2015 DO DISCO RÍGIDO (HD), MARCA SEAGATE, NÚMERO DE SÉRIE 5VMNZXM4, MODELO ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, COM CAPACIDADE DE 500 GB, ANULANDO-SE E DETERMINANDO-SE O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA DERIVADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta da decisão agravada que em favor das ações praticadas por agentes estatais no exercício de sua função, milita presunção de legitimidade, cuja quebra depende necessariamente de prova que seja capaz de obnubilar aquela atuação. [...], a certidão de entrega espontânea foi assinada por 2 (dois) agentes públicos e pelos 2 (dois) genitores de um dos investigados. [...], o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que está devidamente comprovado o consentimento dos habitantes do domicílio onde se encontrava o HD externo para a entrada dos policiais no imóvel, bem como a voluntariedade quanto à entrega desse objeto à autoridade policial (fls. 1.703/1.705).
  2. Existem particularidades, no caso concreto, que afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Conforme se extrai dos autos, o HD foi apreendido na casa dos pais do investigado, à noite, sem a devida autorização judicial, bem como sem a presença de testemunhas.
  4. A entrada na referida residência se deu sem a anuência dos proprietários, bem como o Estado não apresentou quaisquer elementos que corroborassem a tese de que o HD fora entregue de forma voluntária.
  5. Há carência de justificativa para a ausência de testemunhas que dessem lastro ao quanto arguido pelos policiais.
  6. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo" (HC 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (REsp n. 1.946.458/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/10/2021).
  7. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade apontada e, via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em 25/4/2015 do disco rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500 gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os elementos informativos dela derivados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO QUE ATESTA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. HD APREENDIDO NA CASA DOS PAIS DO INVESTIGADO, À NOITE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PODER ESTATAL QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM QUE A ENTREGA DO OBJETO OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE APONTADA QUE SE IMPÕE COM DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO REALIZADA EM 25/4/2015 DO DISCO RÍGIDO (HD), MARCA SEAGATE, NÚMERO DE SÉRIE 5VMNZXM4, MODELO ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, COM CAPACIDADE DE 500 GB, ANULANDO-SE E DETERMINANDO-SE O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA DERIVADOS. 1. Consta da decisão agravada que em favor das ações praticadas por agentes estatais no exercício de sua função, milita presunção de legitimidade, cuja quebra depende necessariamente de prova que seja capaz de obnubilar aquela atuação. [...], a certidão de entrega espontânea foi assinada por 2 (dois) agentes públicos e pelos 2 (dois) genitores de um dos investigados. [...], o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que está devidamente comprovado o consentimento dos habitantes do domicílio onde se encontrava o HD externo para a entrada dos policiais no imóvel, bem como a voluntariedade quanto à entrega desse objeto à autoridade policial (fls. 1.703/1.705). 2. Existem particularidades, no caso concreto, que afastam o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme se extrai dos autos, o HD foi apreendido na casa dos pais do investigado, à noite, sem a devida autorização judicial, bem como sem a presença de testemunhas. 4. A entrada na referida residência se deu sem a anuência dos proprietários, bem como o Estado não apresentou quaisquer elementos que corroborassem a tese de que o HD fora entregue de forma voluntária. 5. Há carência de justificativa para a ausência de testemunhas que dessem lastro ao quanto arguido pelos policiais. 6. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo" (HC 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (REsp n. 1.946.458/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/10/2021). 7. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade apontada e, via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em 25/4/2015 do disco rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500 gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os elementos informativos dela derivados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após a ratificação de voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo regimental, e do voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.