STJ — 624911

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697982a3eb7732a7ab8aebe2544a7489504cb424ef78e0cc2968b585319ad136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
  3. No caso, não é possível extrair, dos documentos que instruem a inicial do writ, se no total de cerca de 28 kg de entorpecente mencionado pelo Juízo singular estão abrangidos galhos, raízes e outros pedaços dos pés de maconha que não são convertidos em substância entorpecente disponível para consumo.
  4. A ausência de delimitação persiste mesmo após a solicitação de esclarecimentos complementares ao Juízo singular. Assim, não é possível afirmar, mais uma vez, quanto da massa descrita - entre matéria-prima para a confecção da maconha e as mudas de plantas mencionadas - resultaria no entorpecente disponível para consumo.
  5. Portanto, a simples referência à apreensão de mais de 28 kg em pés de maconha não leva à conclusão de que esse montante corresponde ao total de droga encontrada em poder do réu.
  6. Ademais, releva salientar que não há registro do descumprimento, pelo paciente, de alguma das medidas cautelares impostas no deferimento da liminar. Em complemento, vê-se que, passados mais de 1 ano e 6 meses desde o início do julgamento desta impetração - com a notificação do Juízo singular a respeito da concessão da medida de urgência em favor do acusado -, ainda não foi concluída a instrução, visto que é aguardada a juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido em poder do paciente na data de sua prisão em flagrante.
  7. Diante desse cenário, ressai adequada e suficiente a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão liminar.
  8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. No caso, não é possível extrair, dos documentos que instruem a inicial do writ, se no total de cerca de 28 kg de entorpecente mencionado pelo Juízo singular estão abrangidos galhos, raízes e outros pedaços dos pés de maconha que não são convertidos em substância entorpecente disponível para consumo. 4. A ausência de delimitação persiste mesmo após a solicitação de esclarecimentos complementares ao Juízo singular. Assim, não é possível afirmar, mais uma vez, quanto da massa descrita - entre matéria-prima para a confecção da maconha e as mudas de plantas mencionadas - resultaria no entorpecente disponível para consumo. 5. Portanto, a simples referência à apreensão de mais de 28 kg em pés de maconha não leva à conclusão de que esse montante corresponde ao total de droga encontrada em poder do réu. 6. Ademais, releva salientar que não há registro do descumprimento, pelo paciente, de alguma das medidas cautelares impostas no deferimento da liminar. Em complemento, vê-se que, passados mais de 1 ano e 6 meses desde o início do julgamento desta impetração - com a notificação do Juízo singular a respeito da concessão da medida de urgência em favor do acusado -, ainda não foi concluída a instrução, visto que é aguardada a juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido em poder do paciente na data de sua prisão em flagrante. 7. Diante desse cenário, ressai adequada e suficiente a manutenção das medidas cautelares impostas na decisão liminar. 8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargaor convocado do TJDFT).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.