Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de busca e apreensão foi fundado na possível
participação dos recorrentes na suposta prática dos delitos de
peculato-desvio, falsidades documentais e associação criminosa.
Registrou-se que, "com base nos elementos obtidos das quebras de
sigilo bancário e de sigilo fiscal deferidas anteriormente, que
'foram informadas possível relação entre as empresas GRADUS ASSESS
ORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, 3TECNOS TECNOLOGIA LTDA. e GPI SISTEMA
LTDA., seus sócios e ex-sócios, bem como movimentação financeira
suspeita entre os Investigados'".
- Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao
mencionar as provas colhidas na investigação, quais sejam
"documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, que
apontam a ligação entre os Investigados, em negócios obscuros" (fl.
- e o "prejuízo aos cofres públicos, a terceiros e à administração
pública que as práticas delituosas tem causado, além do risco de
que sejam destruídas ou extraviadas as provas ou vestígios
necessários ao total esclarecimento dos fatos objeto da
investigação" (fls. 39-40).
- "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
- De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O mandado de busca e apreensão foi fundado na possível
participação dos recorrentes na suposta prática dos delitos de
peculato-desvio, falsidades documentais e associação criminosa.
Registrou-se que, "com base nos elementos obtidos das quebras de
sigilo bancário e de sigilo fiscal deferidas anteriormente, que
'foram informadas possível relação entre as empresas GRADUS ASSESS
ORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, 3TECNOS TECNOLOGIA LTDA. e GPI SISTEMA
LTDA., seus sócios e ex-sócios, bem como movimentação financeira
suspeita entre os Investigados'".
2. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao
mencionar as provas colhidas na investigação, quais sejam
"documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, que
apontam a ligação entre os Investigados, em negócios obscuros" (fl.
39) e o "prejuízo aos cofres públicos, a terceiros e à administração
pública que as práticas delituosas tem causado, além do risco de
que sejam destruídas ou extraviadas as provas ou vestígios
necessários ao total esclarecimento dos fatos objeto da
investigação" (fls. 39-40).
3. "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
4. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.