Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República),
demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de
indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti),
bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de
que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum
libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
- Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade
(art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e
310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser
medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve,
não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais
menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do
CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade.
- No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade e
nocividade dos entorpecentes encontrados em poder da Agravada, bem
como ao fato de que, supostamente, o tráfico se daria em
continuidade à traficância anteriormente praticada no local por seu
companheiro, atualmente preso, deve-se atentar que a quantidade de
drogas apreendidas, no caso, não é capaz de demonstrar, por si só, o
periculum libertatis da Acusada, notadamente porque, ao que
consta, se trata de ré primária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República),
demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de
indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti),
bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de
que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum
libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade
(art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e
310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser
medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve,
não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais
menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do
CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade.
3. No caso, embora o decreto constritivo faça menção à quantidade e
nocividade dos entorpecentes encontrados em poder da Agravada, bem
como ao fato de que, supostamente, o tráfico se daria em
continuidade à traficância anteriormente praticada no local por seu
companheiro, atualmente preso, deve-se atentar que a quantidade de
drogas apreendidas, no caso, não é capaz de demonstrar, por si só, o
periculum libertatis da Acusada, notadamente porque, ao que
consta, se trata de ré primária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.