STJ — 2217409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bc4b52702ee40c9f6bed5e83786942436292a17aaa05fdcaa342c7b1aceb63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838749
Número de registro na fonte
202203051383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o valor das res furtivae, avaliado em R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, não pode ser considerada insignificante.
  2. Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
  3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime em questão.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o valor das res furtivae, avaliado em R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, não pode ser considerada insignificante. 2. Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime em questão. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.