Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do
acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em
1/06/2021, segundo nele constou.
- O erro material detectado não faz com que tenha havido a
consumação do prazo prescricional ou configura contradição no
acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em
22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é
marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em
11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não
houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta
data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em
1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não
se consumou após esse último marco interruptivo.
- Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado
indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e
quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não
há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em
que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista
que a contagem da prescrição está sujeita a marcos interruptivos e
suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento
posterior à sua ocorrência.
- Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro
material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do
acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em
1/06/2021, segundo nele constou.
2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a
consumação do prazo prescricional ou configura contradição no
acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em
22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é
marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em
11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não
houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta
data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em
1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não
se consumou após esse último marco interruptivo.
3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado
indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e
quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não
há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em
que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista
que a contagem da prescrição está sujeita a marcos interruptivos e
suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento
posterior à sua ocorrência.
4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro
material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.