STJ — 2144208

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3db4c8cd3e6d566e28ce62cd7834b32bb3040634ac4fe708c99b835c87d1500

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838750
Número de registro na fonte
202201759005
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b3db4c8cd3e6d566e28ce62cd7834b32bb3040634ac4fe708c99b835c87d1500
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em 1/06/2021, segundo nele constou.
  2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a consumação do prazo prescricional ou configura contradição no acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em 22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em 11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não se consumou após esse último marco interruptivo.
  3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista que a contagem da prescrição está sujeita a marcos interruptivos e suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento posterior à sua ocorrência.
  4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Houve erro material no acórdão embargado, pois a publicação do acórdão condenatório realmente ocorreu em 1/09/2021, e não em 1/06/2021, segundo nele constou. 2. O erro material detectado não faz com que tenha havido a consumação do prazo prescricional ou configura contradição no acórdão embargado. Não obstante a denúncia tenha sido recebida em 22/08/2017, a publicação da sentença condenatória, que também é marco interruptivo (art. 117, inciso IV, do Código Penal) ocorreu em 11/06/2021. Sendo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não houve a sua consumação entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Tampouco se consumou entre esta data e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 1º/09/2021, que novamente interrompeu a prescrição e, por óbvio, não se consumou após esse último marco interruptivo. 3. Inexiste a obscuridade suscitada, pois o acórdão embargado indicou as datas em que o prazo prescricional começou a fluir e quando foi interrompido, voltando a correr em sua integralidade. Não há obrigação e nem mesmo é possível ao Julgador apontar a data em que o prazo prescricional irá se consumar no futuro, tendo em vista que a contagem da prescrição está sujeita a marcos interruptivos e suspensivos cuja aferição somente pode ser feita em momento posterior à sua ocorrência. 4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para a correção do erro material indicado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.