STJ — 2055200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-05-10Data da publicação: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026b195c17bfbf156987e6d07114321b93fbd393f2ff75a37ccdacc2d88b9679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814636
Número de registro na fonte
202200226580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 026b195c17bfbf156987e6d07114321b93fbd393f2ff75a37ccdacc2d88b9679. SHA-256 do comentário: 8f1a3ae559263faac31c93283d704db18aee9712a95de9f4b1336dee79b9fc0a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF, tornando inadmissível o recurso especial.
  2. Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores.
  3. Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
  5. No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais.
  6. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
  7. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
  8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
  9. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
  10. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
  11. Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
  12. Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
  13. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF, tornando inadmissível o recurso especial. 2. Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores. 3. Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais. 6. Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 8. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 9. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 10. Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. 12. Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 13. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.