STJ — 2055200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 026b195c17bfbf156987e6d07114321b93fbd393f2ff75a37ccdacc2d88b9679
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000814636
- Número de registro na fonte
- 202200226580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356, TODAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do recurso defensivo por óbice das Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF, tornando inadmissível o recurso especial.
- Compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie onde o não conhecimento do recurso especial restou fundamentado em entendimentos sumulados nos Tribunais Superiores.
- Assim, vale gizar que a prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão monocrática que não conheceu do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- No caso, a decisão que não conheceu do recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 284/STF, ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF. Nas razões do presente recurso, verifica-se que a defesa se limitou a apontar a violação ao principio da colegialidade e a necessidade de fixação do regime prisional aberto, sem, contudo, enfrentar os óbices processuais.
- Ainda que assim não fosse, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
- Por outro vértice, como é de conhecimento, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n.º 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
- O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (AgRg no HC n.º 413.921/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
- Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- Ademais, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
- Por fim, no caso em concreto, tem-se que a pena fixada se encontra em patamar que autoriza tanto o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quanto a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
- Em relação ao regime de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. Estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos de reclusão para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, sendo cabível, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos - a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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