Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada na necessidade de garantia da ordem pública, pois as
circunstâncias concretas do delito - apreensão, em contexto de
tráfico interestadual de entorpecentes, de aproximadamente 200kg
(duzentos quilogramas) de maconha - anunciam a efetiva
periculosidade do réu e a possibilidade concreta de reiteração
delitiva. Precedentes.
- Ordem denegada, cassada a liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada na necessidade de garantia da ordem pública, pois as
circunstâncias concretas do delito - apreensão, em contexto de
tráfico interestadual de entorpecentes, de aproximadamente 200kg
(duzentos quilogramas) de maconha - anunciam a efetiva
periculosidade do réu e a possibilidade concreta de reiteração
delitiva. Precedentes.
3. Ordem denegada, cassada a liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após voto vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando ordem e cassando a
liminar anteriormente deferida, sendo acompanhado pela Sra. Ministra
Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria,
denegar a ordem e cassou a liminar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Laurita Vaz. Vencido o Sr. inistro
Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.