Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade
da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a
jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu
ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um
sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser
aplicado à hipótese dos autos.
- As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas
pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de
forma que não há que se falar de supressão de instância. Ademais,
cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de
manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
- A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o
Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar
redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da
dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça
fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos
autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada
sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos
termos da Súmula n. 231 do STJ.
- Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem,
o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO
REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade
da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a
jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu
ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um
sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser
aplicado à hipótese dos autos.
2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas
pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de
forma que não há que se falar de supressão de instância. Ademais,
cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art.
654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de
manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o
Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar
redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da
dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça
fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos
autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada
sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos
termos da Súmula n. 231 do STJ.
4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas
foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da
dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem,
o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.