Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
- A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
- No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, com destaque para a diversidade
dos entorpecentes, a indicar a perniciosidade social da ação.
- As instâncias de origem também apontam o fundado receio de
reiteração delitiva como motivo para a manutenção da custódia
cautelar. Nesse sentido, está expresso que o Agravante foi condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal, de
forma que seria reincidente específico. Tal aspecto, inclusive,
distingue a situação do Agravante e a do Corréu que teve a custódia
cautelar substituída por medidas diversas em decisão por mim
proferida no julgamento do HC n. 787.479/SP.
- Nesse cenário, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco
concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
2. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente a atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
3. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, com destaque para a diversidade
dos entorpecentes, a indicar a perniciosidade social da ação.
4. As instâncias de origem também apontam o fundado receio de
reiteração delitiva como motivo para a manutenção da custódia
cautelar. Nesse sentido, está expresso que o Agravante foi condenado
pela prática do crime de tráfico de drogas em outra ação penal, de
forma que seria reincidente específico. Tal aspecto, inclusive,
distingue a situação do Agravante e a do Corréu que teve a custódia
cautelar substituída por medidas diversas em decisão por mim
proferida no julgamento do HC n. 787.479/SP.
5. Nesse cenário, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
6. Consideradas, no caso, as circunstâncias do fato e o risco
concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do
art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA T URMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.