STJ — 174115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca5698d57ab33bc1005ad6d074e1379252942dedac59bcd6da93e907301b40a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL . NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. FALTA DE ATUALIDADE DA NECESSIDADE DA PRISÃO. DECRETO DATADO DE 13/4/2015. ATUAL FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. EVIDENTE MORA PROCESSUAL DESARRAZOADA. QUASE 8 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. CORRÉUS BENEFIC IADOS COM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUT ELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS G RAVOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte a quo não inovou na fundamentação da prisão, apenas decidiu contrariamente à pretensão do ora recorrente. Pois, de fato, ele está foragido, não havendo falar em acréscimo ou ineditismo de motivação. O Juiz já havia considerado isso e outros fatores (responder a outros processos penais em outros Estados da Federação, bem como por algumas ações penais que já foi condenado) como justificativas idôneas para manter o decreto prisional.
- No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Precedentes.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada.
- Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa (tema não debatido no acórdão recorrido), porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente em 9/5/2022 e, segundo as informações prestadas, a situa ção atual do feito é a de que o Ministério Público, não obstante ter sido intimado mais de uma vez para apresentar seus memoriais escritos, cumpriu com seu mister apenas no dia 17/3/2023, conforme o andamento processual. O prazo de tramitação (quase 8 anos) traduz real violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. Os outro s réus não estão custodiados, tiveram suas prisões revogadas em 17/11/2016, exatamente pela delonga desproporcional em se ultimar a instrução criminal, estão cumprindo medidas cautelares menos gravosas.
- Não havendo demonstração de que a demora para a conclusão do processo tenha se operado e m virtude de atos imputáveis à defesa, se fez presente durante a instrução, mesmo o réu estando foragido, compareceu à audiência de forma virtual, e como se trata de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o investigado primário, sem menção a envolvimento com organização criminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde os fatos até o momento, a alterar o contexto fático e tornar imprescindível a segregação preventiva, tem-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
- Também não há atualidade da prisão, porque os fatos em questão (tráfico de 22,5 kg de cocaína, associação para o mesmo fim e uso de documento falso) aconteceram no ano de 2015 e, nesse intervalo, ele não foi acusado de nenhum outro delito. E quanto aos anteriores crimes, o furto qualificado, de 2007, teria sido alcançado pela prescrição, o outro feito, de 2013, concernente ao tráfico de 101, 700 kg de cocaína e à associação para o mesmo fim, foi objeto de anulação após o trânsito em julgado da condenação. Tendo a ação penal retornado para a prolação de nova sentença (prolatada ano passado e cuja apelação aguarda julgamento). Ambos não se referem a fatos novos.
- Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva decretada contra o recorrente referente aos Autos n. 0000321-19.2015.8.18.0071, da Vara Única da comarca de São Miguel do Tapuio/PI, pela apresentação imediata ao Juízo para informar atividades e endereço correto, onde poderá ser localizado; monitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por telecomunicação com os demais réus; proibição de ausentar-se da comarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de residência; e comparecimento a todos os atos do processo e comunicação ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio. Isso salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Caberá ao Magistrado de primeiro grau a adequação, caso necessário, e a fiscalização dessas medidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.