STJ — 2035292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01d7b12a7d242c4edad2a174fce36b291a4e66de69e14824dc04f8f8c5a0368

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE 715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
  3. No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e preparo da terra.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 241 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. APREENSÃO DE 715 PLANTAS DE CANNABIS SATIVA L E BALANÇAS DE PRECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 240 e 241 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 3. No caso dos autos, o Grupamento Especializado de Operações em Área de Caatinga da Polícia Militar (GEOSAC), em diligências, com intuito no combate a crimes na divisa dos estados Paraíba e Pernambuco, localizaram no Sítio Riacho Verde, zona rural de Teixeira/PB, uma vasta plantação de Cannabis sativa L. Foram encontrados 715 plantas (cannabis sativa), 3 (três) balanças, sendo duas de precisão e uma maior, bem como apetrechos para o cultivo e preparo da terra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.