STJ — 789764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53f8e7ce0f95cf77c4441d8e6145b89674f82fcd0b44c9132d15602b66100c75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838821
Número de registro na fonte
202203886820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 53f8e7ce0f95cf77c4441d8e6145b89674f82fcd0b44c9132d15602b66100c75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias entenderam, após exame das provas amealhadas aos autos - em especial do cotejo entre as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante, apreensão de quantidade relevante de drogas (333 g de maconha) e de caderno com anotações relacionadas ao tráfico -, que estaria demonstrada a atuação corriqueira do réu na venda de entorpecentes.
  2. Conquanto a defesa questione o teor das anotações constantes do referido caderno, a moldura fática delineada no acórdão combatido atesta sua relação com o tráfico de drogas, de modo que a revisão desse posicionamento ensejaria o revolvimento das provas, medida incompatível com a via mandamental.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam, após exame das provas amealhadas aos autos - em especial do cotejo entre as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante, apreensão de quantidade relevante de drogas (333 g de maconha) e de caderno com anotações relacionadas ao tráfico -, que estaria demonstrada a atuação corriqueira do réu na venda de entorpecentes. 2. Conquanto a defesa questione o teor das anotações constantes do referido caderno, a moldura fática delineada no acórdão combatido atesta sua relação com o tráfico de drogas, de modo que a revisão desse posicionamento ensejaria o revolvimento das provas, medida incompatível com a via mandamental. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.