Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após
esclarecer que, "conforme relatório de análise dos dados extraídos
do aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS", pode-se constatar
diversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL
KONS, concluiu que "a gravidade concreta dos delitos e a dedicação
intensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas
fotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto,
comprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos
bélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos
veiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que
apontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de
droga".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- Quanto à alegação de que a relatoria "tão somente encampou todos
os argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer
outro argumento", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas
corpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a
prisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação
da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob
pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após
esclarecer que, "conforme relatório de análise dos dados extraídos
do aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS", pode-se constatar
diversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL
KONS, concluiu que "a gravidade concreta dos delitos e a dedicação
intensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas
fotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto,
comprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos
bélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos
veiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que
apontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de
droga".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
4. Quanto à alegação de que a relatoria "tão somente encampou todos
os argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer
outro argumento", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas
corpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a
prisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação
da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob
pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana,
legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do
paciente .
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.