STJ — 790023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e791e7720e4deb13d2a7ce6144c7ffd4933c04438083fe7103ac10d8de7e39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838822
Número de registro na fonte
202203900009
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 58e791e7720e4deb13d2a7ce6144c7ffd4933c04438083fe7103ac10d8de7e39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após esclarecer que, "conforme relatório de análise dos dados extraídos do aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS", pode-se constatar diversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL KONS, concluiu que "a gravidade concreta dos delitos e a dedicação intensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas fotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto, comprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos bélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos veiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que apontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de droga".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. Quanto à alegação de que a relatoria "tão somente encampou todos os argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer outro argumento", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas corpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a prisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente .
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após esclarecer que, "conforme relatório de análise dos dados extraídos do aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS", pode-se constatar diversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL KONS, concluiu que "a gravidade concreta dos delitos e a dedicação intensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas fotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto, comprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos bélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos veiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que apontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de droga". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Quanto à alegação de que a relatoria "tão somente encampou todos os argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer outro argumento", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas corpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a prisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente . 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.