STJ — 1717309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff81e86d8865658868d45a3d94665483e5cae3336ea7c2ec294a90419c1526b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias, proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à gravidade dos fatos em apuração.
  2. Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
  4. Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima.
  5. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias, proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à gravidade dos fatos em apuração. 2. Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 4. Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima. 5. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.