STJ — 1717309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ff81e86d8865658868d45a3d94665483e5cae3336ea7c2ec294a90419c1526b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNIA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ARGUMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias indicaram que o afastamento do sigilo telefônico foi devidamente autorizado e fundamentado no processo original, porquanto embasado em elementos concretos já existentes e colhidos no inquérito policial. Ainda, evidenciaram que as interceptações telefônicas mostraram-se, além de necessárias, proporcionais à complexidade do caso, ao número de investigados e à gravidade dos fatos em apuração.
- Além disso, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, foram apontados pelo Tribunal de origem elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, providência incabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto à pena-base, verifica-se que, como foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos [quantidade, variedade e natureza das drogas] para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- Por fim, quanto à fração relação às causas de aumento de pena, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima.
- No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, na terceira fase de aplicação da pena (art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.