STJ — 1960973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fdbb885ca9cb5404039e0509fe73c792a48cf67f7d8f5a52582fdc367ef630d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Comprovada nos autos a apreensão de significativa quantidade de drogas e numerosas munições, justificada a majoração da pena-base.
- Havendo sido adotada, pelo Tribunal de origem, fração de aumento manifestamente desproporcional aos limites aceitos pela doutrina e pela jurisprudência, deve ser restabelecida a sentença.
- A conclusão da decisão agravada não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS.
REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Comprovada nos autos a apreensão de significativa quantidade de
drogas e numerosas munições, justificada a majoração da pena-base.
2. Havendo sido adotada, pelo Tribunal de origem, fração de aumento
manifestamente desproporcional aos limites aceitos pela doutrina e
pela jurisprudência, deve ser restabelecida a sentença.
3. A conclusão da decisão agravada não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n.
7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão
delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas
ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão,
meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de
lei apontado como violado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.