Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO
PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez
que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos
réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de
cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram
menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e
demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática
ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na
condição de "mulas".
- Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser
concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido
benefício.
- Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que
denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o
entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo,
no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e
para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos
réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse
modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.
- Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus
foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram
primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro,
tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a
pena-base ficou acima do mínimo legal.
- Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor
dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte,
reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 300 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO
PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez
que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos
réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de
cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram
menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e
demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática
ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na
condição de "mulas".
3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser
concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido
benefício.
4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que
denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o
entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo,
no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e
para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos
réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse
modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.
5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus
foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram
primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro,
tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a
pena-base ficou acima do mínimo legal.
6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor
dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte,
reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 300 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino
Rissato (Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
DR. FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES, pelas partes Agravantes
ALYSON LUCAS DA CUNHA BRITO E GUILHREME DA CUNHA SANTOS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 789432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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