STJ — 789432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838832
Número de registro na fonte
202203852840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 789432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328. SHA-256 do comentário: 5b0f44a7ead3047b4b01eb28ce955f384af105166d13be5ce71ebafea85e99fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
  2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na condição de "mulas".
  3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido benefício.
  4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo, no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.
  5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal.
  6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
  8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na condição de "mulas". 3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido benefício. 4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo, no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2. 5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal. 6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino Rissato (Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. DR. FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES, pelas partes Agravantes ALYSON LUCAS DA CUNHA BRITO E GUILHREME DA CUNHA SANTOS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.