STJ — 2027738
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,
porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão
agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315
e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o
inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas
produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.
5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo,
bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como
ocorrido no caso em concreto.
6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar
as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira,
apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema
e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está
obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses
elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes
para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP,
porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.Precedentes.
8. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. Por fim, rever os fundamentos da decisão recorrida, para concluir
pela absolvição do recorrente, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.