Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
- Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
- Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
- Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto
no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição.
- Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a
quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer
modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias
comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no
grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
4. Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto
no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição.
5. Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a
quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer
modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias
comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no
grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.