STJ — 592222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b9c2845d0e1a8dc7011b1b227c73caf72204ac1052d51454f8ee2e803122cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão.
- A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
- Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.