STJ — 592222

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7b9c2845d0e1a8dc7011b1b227c73caf72204ac1052d51454f8ee2e803122cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão.
  2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão. 2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.