STJ — 2015662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1358985b991ba2f747ce610932336e3c1e34577587576c425431ba05662b17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).
  3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que se discute o débito tributário fora julgada parcialmente procedente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Salienta-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração na origem para se discutir a suposta premissa equivocada a que teria fundamentado a referida decisão.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que se discute o débito tributário fora julgada parcialmente procedente, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Salienta-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração na origem para se discutir a suposta premissa equivocada a que teria fundamentado a referida decisão. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO - DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1390734>>-PR, <<AgRg no RHC 148658>>-ES, <<AgRg no REsp 1877868>>-RS, <<RHC 34159>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.