Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA
POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda
municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia
militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas
as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem,
seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda
municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias
existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas
vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a
sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".
- Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que
o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar
algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar,
que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública.
Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de
mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele,
que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel
do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente
haveria autorizado a entrada deles. Já no interior do imóvel, os
policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma
mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.
- Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local
algumas vezes e que "no patrulhamento foi encontrado movimento
suspeito na casa", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que
significava esse suposto "movimento suspeito", até porque não chegou
a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a
afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia
robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
- Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via
pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do
condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais
entorpecentes na residência dele.
- Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do
imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em
juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, "os policiais já
tinham ingressado na residência", mesmo na delegacia, onde havia
apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a
vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes
para acompanhá-los até o local.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata
absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca
domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista
no veículo em que estava o réu.
- Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das
provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que
delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas
anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte,
deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau
que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas
como ilícitas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA
POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda
municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia
militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas
as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem,
seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda
municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias
existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas
vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a
sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à
unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do
alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio
por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes
conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,
exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no
domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,
em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem
sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde
supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso
em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e
concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade
e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência
do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita
com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a
essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no
domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".
5. Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que
o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar
algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar,
que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública.
Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de
mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele,
que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel
do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente
haveria autorizado a entrada deles. Já no interior do imóvel, os
policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma
mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.
6. Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local
algumas vezes e que "no patrulhamento foi encontrado movimento
suspeito na casa", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que
significava esse suposto "movimento suspeito", até porque não chegou
a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a
afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia
robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
7. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via
pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do
condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais
entorpecentes na residência dele.
8. Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do
imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em
juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, "os policiais já
tinham ingressado na residência", mesmo na delegacia, onde havia
apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a
vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes
para acompanhá-los até o local.
9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
10. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em
domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata
absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca
domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista
no veículo em que estava o réu.
11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das
provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que
delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas
anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte,
deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau
que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas
como ilícitas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.