STJ — 661051

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-03-23Data da publicação: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a8d9ef87637c7ed18220f8614066d9d2be7a9c6bfea1051aa14909ae289daf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838857
Número de registro na fonte
202101174549
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6a8d9ef87637c7ed18220f8614066d9d2be7a9c6bfea1051aa14909ae289daf9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem, seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.
  2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
  3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
  4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
  5. Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar, que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública. Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele, que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente haveria autorizado a entrada deles. Já no interior do imóvel, os policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.
  6. Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local algumas vezes e que "no patrulhamento foi encontrado movimento suspeito na casa", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que significava esse suposto "movimento suspeito", até porque não chegou a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
  7. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais entorpecentes na residência dele.
  8. Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, "os policiais já tinham ingressado na residência", mesmo na delegacia, onde havia apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes para acompanhá-los até o local.
  9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
  10. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista no veículo em que estava o réu.
  11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte, deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem, seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 5. Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar, que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública. Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele, que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente haveria autorizado a entrada deles. Já no interior do imóvel, os policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas. 6. Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local algumas vezes e que "no patrulhamento foi encontrado movimento suspeito na casa", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que significava esse suposto "movimento suspeito", até porque não chegou a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. 7. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais entorpecentes na residência dele. 8. Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, "os policiais já tinham ingressado na residência", mesmo na delegacia, onde havia apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes para acompanhá-los até o local. 9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 10. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista no veículo em que estava o réu. 11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte, deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.