STJ — 762696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9183bdb9f0618fa9bdb342f26bea7609e1bcf01341ede3d93a3ed55dc8bf2c24
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017.
- Na hipótese, havendo circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela ausência de preenchimento do requisito constante no art. 44, III, do Código Penal. 3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e
diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para
impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de
direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017.
2. Na hipótese, havendo circunstância judicial valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, revela-se inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, pela ausência de preenchimento do requisito constante no
art. 44, III, do Código Penal.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.