STJ — 2038492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea342f4f2afb26fc5d1f51f3ca3c82c2feb88dd526ceddbc5deb7eb8a526588

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006. PERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL DE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem" (AgRg no AREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017).
  2. Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n. 11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de drogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de Ocorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio de Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra.
  3. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006. PERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL DE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem" (AgRg no AREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017). 2. Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n. 11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de drogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de Ocorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio de Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra. 3. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.