STJ — 2038492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea342f4f2afb26fc5d1f51f3ca3c82c2feb88dd526ceddbc5deb7eb8a526588
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006. PERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL DE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem" (AgRg no AREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017).
- Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n. 11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de drogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de Ocorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio de Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra.
- A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.