STJ — 768471
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O
INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
2. No caso, não houve apresentação de fundada suspeita para revista
pessoal. A ação dos agentes públicos foi antecedida por denúncia
anônima, que resultou na abordagem do réu em frente sua residência,
tendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de
maconha.
3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com
o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a
existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é
inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.