STJ — 779690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3dcbe0800b98c459bb0c8d43ed340ea5080655d83c62271be27f12b719127c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 30,58 G DE COCAÍNA E 7,22 G DE HAXIXE. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAR O ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRISÃO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU QUE JÁ VINHA SENDO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. In casu, verifica-se a existência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva: a reincidência específica e as circunstâncias do flagrante, já que o réu vinha sendo investigado pela polícia e, no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi preso em flagrante com 0,58 g de cocaína, 7,22 g de haxixe, 1 balança de precisão e material para embalar o entorpecente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 30,58 G DE COCAÍNA E 7,22 G DE HAXIXE. BALANÇA DE PRECISÃO E MATERIAL PARA EMBALAR O ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRISÃO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU QUE JÁ VINHA SENDO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, verifica-se a existência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva: a reincidência específica e as circunstâncias do flagrante, já que o réu vinha sendo investigado pela polícia e, no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi preso em flagrante com 0,58 g de cocaína, 7,22 g de haxixe, 1 balança de precisão e material para embalar o entorpecente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.