STJ — 785889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174ebaa8d3e23b1fe5c2ce0ea8b62572284c581c06b69935b3b4ea7faaf4cb09
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora circunstância mencionada pelo Juízo singular - existência de atos infracionais pretéritos -, não foi apreendida quantidade de droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo (14,52 g de cocaína e 22, 72 g de maconha).
- O quantum das drogas apreendidas pela guarda civil municipal não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS.
1. Embora circunstância mencionada pelo Juízo singular - existência
de atos infracionais pretéritos -, não foi apreendida quantidade de
droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto
de justificar o encarceramento preventivo (14,52 g de cocaína e 22,
72 g de maconha).
2. O quantum das drogas apreendidas pela guarda civil municipal não
se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência
ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a
afastar o periculum libertatis.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.