STJ — 2004090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34013c38330dd0c37faad23afb3c4f6793f14b5698a6ad92d92c177fecb2096a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (432 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONDIÇÃO DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Poderia ser modulada a fração relativa ao reconhecimento do privilégio, levando em consideração a exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, contudo, para se evitar o bis in idem, haja vista a exasperação da pena-base com suporte nesse aspecto, inviável o acolhimento do pleito acusatório, à míngua de outras circunstâncias que justificassem a redução da minorante.
  2. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido.
  3. [...] ainda que a qualidade de "mula", associada a outros elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade motivada. (AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (432 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONDIÇÃO DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. 1. Poderia ser modulada a fração relativa ao reconhecimento do privilégio, levando em consideração a exorbitante quantidade de entorpecente apreendido, contudo, para se evitar o bis in idem, haja vista a exasperação da pena-base com suporte nesse aspecto, inviável o acolhimento do pleito acusatório, à míngua de outras circunstâncias que justificassem a redução da minorante. 2. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido. 3. [...] ainda que a qualidade de "mula", associada a outros elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade motivada. (AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/3/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.