Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE
DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta a aplicação
do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de
reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa
ao bem jurídico tutelado.
- Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da
reiteração delitiva do paciente, cuida-se de tentativa de furto de
um estabelecimento comercial, em que o réu deixou o local sem nada
levar, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do
princípio da insignificância.
- Agravos regimentais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE
DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta a aplicação
do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de
reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa
ao bem jurídico tutelado.
3. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da
reiteração delitiva do paciente, cuida-se de tentativa de furto de
um estabelecimento comercial, em que o réu deixou o local sem nada
levar, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do
princípio da insignificância.
4. Agravos regimentais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento aos recursos , nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.