Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN. I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante. II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da
competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não
restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou
prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar
que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à
utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em
sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo
emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)
Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1676717>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.